Com a introdução da cláusula resolutiva geral do n.° 2 do art.° 1083° do Cód. Civil., o NRAU abriu "escancaradamente" (?) as portas à resolução do contrato.
Ora, se é certo que a abolição da taxatividade das causas resolutivas, prevista no anterior RAU, tem a virtude de conceder maior campo de manobra à ponderação e aplicação efectivas de princípios que constituem uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, como é o da boa fé, não é menos certo que essa opção legislativa veio, tam bém, permitir uma bem maior instabilidade da posição do locatário.
Daí parecer não restarem dúvidas que o novo regime da locação vai exigir uma maior preparação, ponderação e responsabilidade de todos os que participam no processo de aplicação da le i.
(In Nota Introdutória)
Constitui o n.°2 do art.° 1083° do CC (NRAU) "uma norma aberta ou de conteúdo indefinido, que atribui ao aplicador da lei, com vista à procura da solução justa para cada caso concreto, um papel muito mais activo na delim itação dos comportamentos que podem fundamentar a resolução.
O trabalho elaborado, com grande ponderação, pelo Senhor Juiz Desembargador Fernando Baptista de Oliveira (em que o autor veio a incluir, a título informativo, referências de direito compa rado e de jurisprudência estrangeira) representa um importante contributo para a interpretação do novo regime legal".
(Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, in Prefácio.)
Código: |
9789724033204 |
EAN: |
9789724033204 |
Peso (kg): |
1,000 |
Altura (cm): |
23,00 |
Largura (cm): |
16,00 |
Espessura (cm): |
3,40 |
Especificação |
Autor |
De, Oliveira |
Editora |
ALMEDINA |
Ano Edição |
2007 |
Número Edição |
1 |